Tribunal de Justiça do RS condena APLUB a revisar benefício pago a cliente

Cada vez mais freqüentes são os casos de clientes de Previdência Privada ingressarem com ações judiciais requerendo a revisão de sua Aposentadoria Complementar.

Em razão disso, um cliente da empresa que atualmente recebe Previdência complementar, após pagar durante 25 anos de contribuição, se aposentou em 1992 recebendo irrisórios R$ 189,53.

Após vencer em primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do RS tentando reverter a decisão, porém não teve sucesso, sendo mantida a decisão atacada.

Para o advogado Daniel Lemmertz, especialista em Direito Previdenciário, “existe um grave erro das empresas de Previdência Privada, que após 1977 ao ser desvinculado os reajustes do salário mínimo, criaram índices próprios que prejudicam drásticamente os segurados”.

“Toda pessoa que recebe atualmente algum tipo de Previdência privada, deve consultar um advogado para ver se sua situação está correta, haja vista a existência de graves erros administrativos contrários ao beneficiário”, enfatiza o advogado.

Resumindo a situação, a Justiça vem entendendo que as empresas de Previdência Privada devem revisar os valores pagos aos seus beneficiários, pois os índices criados não refletem aquilo que foi contratado no passado.

Finaliza o Dr. Daniel Lemmertz informando: “Somente se consegue a revisão dos valores recebidos, mediante ação judicial, cujo objeto possui 2 (dois) pedidos: a revisão da renda mensal que o beneficiário recebe e o pagamento dos atrasados, que geralmente são valores de grande expressão”.

10 Ações Tops

– PREVIDENCIA PRIVADA:

As empresas de Previdência Privada após 1977 ficaram desobrigadas a efetuar o pagamento dos benefícios com os valores vinculados ao Salário Mínimo. Em razão disso, criaram índices próprios ou usaram os existentes que geram a menor renda possível para seus clientes.

Nesse caso, nos propomos a examinar sua situação para ver se há possibilidade de revisar sua renda atual e buscar os valores de atrasados, que geralmente são bem expressivos.

Exemplo dessa situação é um cliente do escritório que após efetuar 25 anos de contribuição para uma empresa do ramo, quando se aposentou passou a receber irrisórios R$ 189,53. No momento da assinatura do contrato, fizeram a previsão para ele receber 10 salários mínimos quando se aposentasse.

Nos procurou e ajuizamos a ação de revisão de benefício que foi julgado procedente e hoje o cliente recebe valores justos e bem mais significantes, além de ter recebido valores consideráveis de atrasados.

 

– SÚMULA 260 TRF

Aposentados por invalidez que tiveram seu benefício precedido por auxílio doença entre os anos de 1977 e 1988, tem direito a revisão de seu benefício.

Isso porque, “no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado.”

 

A Jurisprudência do TRF da 4ª Região tem posição pacífica a respeito do tema, não cabendo discussões diversas sobre o mesmo.

 

Nos procure que lhe informaremos se realmente você também tem direito a essa revisão que pode a chegar a 54% a mais do que recebe atualmente.

 

Pensionistas que recebem o benefício oriundo de aposentadoria por invalidez entre 1977 e 1988 também tem o direito a revisar o benefício.

 

– Aposentados por Invalidez posterior a 1998

 

Essa ação se refere aos Aposentados por Invalidez que se aposentaram após agosto de 1998.

 

No momento da elaboração do cálculo, o INSS não atualizou os 9% a mais que iriam incidir sobre o benefício de Aposentadoria por Invalidez, tornando mesmo desatualizado desde o momento de sua concessão .

 

Pensionistas que recebem o benefício oriundo de aposentadoria por invalidez posterior a agosto de 1998 também tem o direito a revisar o benefício.

 

– IRSM 1994 a 1997

 

Apesar de ser uma ação onde muita gente assinou o termo de acordo com a Caixa Econômica Federal ou ingressou com ações judiciais, ainda existem um grande número de segurados do INSS que não buscaram seus valores.

 

Nesta época, o INSS calculava a aposentadoria com base nas últimas 36 contribuições da pessoa. Ocorre que em março de 1994, veio ao país a URV. Na hora de converter as contribuições anteriores a março de 1994 em URV’s, o INSS não considerou a inflação – medida pelo IRSM – de fevereiro de 1994, causando prejuízos aos segurados.

 

Pensionistas que recebem o benefício oriundo do período compreendido entre março de 1994 a fevereiro de 1997, também tem o direito a revisar o benefício.

 

– Foi demitido e não sabe o que fazer?

 

Texto marcelo

 

– Inscrição indevida no SPC……..

 

Se por acaso você for inscrito nos cadastros negativos de crédito (SPC, SERASA, BACEN) por um valor já pago, você deve buscar seus direitos.

 

Primeiramente o seu nome vale muito mais que qualquer coisa. Temos o dever de preservá-lo.

 

Assim, em caso de inscrição indevida, limpe seu nome dos cadastros negativos e busque a reparação pelos danos sofridos.

 

– Restitua já os valores descontados a título de Imposto de Renda das ações contra o INSS ou ações trabalhistas.

Os juros moratórios pagos em decorrência de reclamatória trabalhista, com o fim de recompor o patrimônio lesado pelo atraso no pagamento dos direitos trabalhistas, são intributáveis pelo imposto de renda, tendo em conta a sua natureza indenizatória.

Esse é o atual entendimento dos Tribunais Federais que firmaram entendimento da possibilidade em reaver o valor pago a título de IRPF sobre as verbas decorrentes de condenação judicial trabalhista.

Sendo assim, entre em contato conosco para saber das possibilidades de receber de volta os valores pagos a título de Imposto de Renda.

Revise agora sua Aposentadoria ou Pensão por Morte, incluindo tempo rural, insalubridade, entre outros. Consulte-nos.

É muito comum nas concessões de benefícios previdenciários ocorrer erro de concessão, que influencia diretamente no valor que o segurado recebe.

Problemas como esse são facilmente resolvidos através da análise do processo administrativo fornecido pelo INSS e encaminhado ao nosso escritório.

Incluindo tempo rural ou convertendo tempo especial em comum, conseguimos revisar a renda mensal para valores maiores.

O tempo especial pode ser inclusive reconhecido sem que o segurado tenha recebido insalubridade durante o contrato de trabalho, pois agora tratamos de uma relação previdenciária, com outras formas de comprovação.

Simule agora se você tem direito a revisar seu benefício. AQUI JULIANO, PODEMOS COLOCAR AQUELA TABELA ONDE TINHA BEM ACIMA O TIPO DO BENEFÍCIO (PENSAO POR MORTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO, APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL).

–  Você ou algum familiar foi vítima de acidente de trânsito ? Busque seu seguro obrigatório DPVAT.  É seu direito !

Quem sofreu ou teve algum familiar que se acidentou em 1990, 1991 e 1992, além de 2007 até hoje, tem direito a receber a indenização de DPVAT (sigla que significa Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ).

O Seguro Dpvat oferece três coberturas:

MORTE decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.

DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES – DAMS decorrentes de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos. A cobertura de DAMS prevê o reembolso de despesas devidamente comprovadas.

Nesse sentido, nosso escritório trabalha com assessoria para encaminhar os documentos, solicita indenizações via judicial, entre outros serviços específicos.

Os valores das indenizações conforme Lei 11.482/07, são os seguintes:

 

Morte

R$ 13.500,00

Invalidez Permanente

até R$ 13.500,00

Dams ( Despesas Médicas e Hospitalares)

até R$ 2.700,00

 

– Encaminhamos seu pedido de Aposentadoria ou de Pensão Por Morte.

Fizemos todo o procedimento administrativo junto ao INSS para encaminhar sua Aposentadoria ou sua Pensão por Morte.

Ainda, trazendo sua CTPS e seus carnês de contribuinte individual (caso seja autônomo),  calculamos quando tempo de contribuição você tem e quanto tempo lhe falta para conseguir sua aposentadoria.

Concessionárias de rodovias indenizam por acidentes com animais

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As concessionárias das rodovias Presidente Dutra e MG-050 foram condenadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar os motoristas de veículos que colidiram com animais em suas pistas.
No caso da Presidente Dutra, o motorista A.C., da cidade de Passa Quatro, Sul de Minas, trafegava pela rodovia no dia 9 de setembro de 2008, quando foi surpreendido por dois cavalos na pista, na altura do km 243, na cidade de Piraí/RJ. Houve a colisão, que causou estragos no veículo, assim como “abalo emocional”, conforme alega o motorista no processo.
A 13ª Câmara Cível do TJMG condenou a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. a indenizar A.C. em R$ 10.905 pelos gastos com o conserto do veículo e ainda em R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o desembargador José de Carvalho Barbosa, relator do recurso, “por força do contrato de concessão de serviço público celebrado com o Poder Público concedente, como contraprestação à vantagem pecuniária percebida em razão do pedágio pago pelos usuários, à ré impõe-se o dever legal de zelar não só pela qualidade da rodovia mas também pela segurança de sua utilização”.
Quanto aos danos morais, o relator entendeu que o valor de R$ 5 mil é“suficiente tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação”.
O acórdão foi publicado no dia 4 de julho.
MG-050
A Concessionária da Rodovia MG-050 S.A. – Nascentes das Gerais – também foi condenada por acidente envolvendo animal na pista. No dia 19 de agosto de 2008, a comerciária E.P.S., de Itaú de Minas (sudoeste do Estado), conduzia seu automóvel pela MG-050 quando, na altura do km 219, no município de Córrego Fundo (MG), se deparou com uma vaca no meio da pista, com a qual se chocou.
A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão do juiz da comarca de Pratápolis e condenou a concessionária a indenizar E.P.S. em R$ 6.481 pelos gastos com o conserto do veículo. E. não pediu indenização por danos morais.
O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, afirmou que “a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos experimentados pelos usuários da rodovia, de cujo trecho detém a concessão”.
Ainda segundo o desembargador, “sendo a manutenção de conservação da via a essência do serviço que presta, deve responder pelos prejuízos causados por animal que se encontrar na rodovia”.

Fonte.

Servidora de ambulatório tem direito a adicional de insalubridade

O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou favorável pedido de Iara de Brito, funcionária pública estadual. O colegiado seguiu, por unanimidade de votos, o relator do processo, desembargador Orloff Neves Rocha (foto).

Continuing Promise 2011
A ação já havia sido julgada favorável à servidora, que é técnica de laboratório, em primeira instância, mas o Estado de Goiás recorreu, alegando que o regime geral não se aplicava à mulher. Ela recebia como adicional apenas 10% do salário, mas pediu que esse percentual fosse aumentado para 20%. O Governo terá que pagar, agora, a diferença até o efetivo reajuste, incidindo sobre férias e 13º salário.
No voto, o desembargador entendeu que é pertinente o pedido e manteve, integralmente, a sentença anterior, citando as Leis Estaduais 10.460/1988, art.84, 11.719/92, art. 21 e 15.337/20056, art. 7. “As normas referidas sempre remetem à normatização do adicional de insalubridade ao que fora estabelecido a respeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que fixou o trabalho realizado em ambulatório como sendo de insalubridade grau médio, cujo adicional respectivo é de 20%”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental. Duplo Grau e Apelação Cível. Adicional de Insalubridade. Trabalho Realizado em Ambulatório como sendo de Insalubridade Grau Médio. Servidor Estadual. Regime Jurídico Próprio. Atividade De Risco. Possibilidade. 1. O Plano de Cargos e Salários da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado de Goiás (Lei nº11.719/92) prevê, em seu artigo 21, §1º, como parâmetro para a fixação do percentual do adicional de insalubridade a classificação feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, no anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, traz a relação das atividades para cada grau de insalubridade, sendo que, no grau médio, o percentual do adicional é de 20%, para a atividade exercida em unidade ambulatorial. Precedentes do TJGO. 2. Diante do caráter contributivo e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos, a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento do benefício de aposentadoria, excluídas, aí, as não incorporáveis aos proventos, no caso, a do adicional de insalubridade, por deter natureza eventual. Agravo Regimental Improvido.

Fonte.

Aposentado acometido de neoplasia maligna tem direito à isenção do IR

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria recebidos por um morador de Minas Gerais acometido de neoplasia maligna, uma doença grave caracterizada pelo desenvolvimento e disseminação de células anormais (câncer) que pode comprometer o funcionamento de diversos órgãos.

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O aposentado já havia obtido sentença favorável, proferida em primeira instância pela 15.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG, mas o caso chegou ao TRF1 na forma de remessa oficial – situação jurídica em que o recurso “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida. A União sustentou inexistir direito à isenção, “dada a necessidade de apresentação periódica de laudos médicos comprobatórios da enfermidade”, conforme previsto no artigo 30 da Lei 9.250/95, que trata do IR para pessoas físicas.
Ao analisar o processo, contudo, o relator no Tribunal, desembargador federal Amilcar Machado, manteve a sentença e confirmou a isenção do imposto a partir de fevereiro de 1997, época em que foi diagnosticada a doença. No voto, o magistrado destacou que a neoplasia maligna consta do rol de enfermidades listadas do artigo 6.º da Lei 7.713/88 (com redação dada pelaLei 11.052/2004). A norma legal garante a isenção do imposto sobre proventos de aposentadoria aos portadores de diversas doenças graves, como cegueira, hanseníase, Parkinson, paralisia irreversível e, também, neoplasia maligna.
Para embasar a decisão, o relator citou processos anteriormente analisados pela 7.ª Turma, que tiveram o mesmo desfecho. No entendimento já consolidado pelo TRF1, mesmo nos casos em que o tumor for tratado e o paciente não apresentar mais evidências da doença, a isenção do IR deve ser mantida. “Após a retirada do tumor, e mesmo sem apresentar sintomas, o portador da neoplasia maligna sempre necessitará de um acompanhamento médico permanente, realizando exames periódicos”, citou o magistrado.
Nesta linha, o desembargador federal Amilcar Machado ratificou a “desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna”. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0020334-92.2007.4.01.3800

 Fonte.