Servidora ganha direito ao pagamento integral dos vencimentos durante licença-maternidade

licença maternidade

No dia 30 de junho de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgou ação de professora do município de Ivoti, que se afastou do trabalho durante a licença-maternidade, porém recebeu apenas o valor referente a um salário (20h). A servidora realizou concurso para Magistério com carga horária de 20h, entretanto tem mais 20h de extensão de carga horária (também chamado de desdobro ou regime suplementar), resultando no dobro da remuneração.

A ação foi movida pelo escritório Britto & Lemmertz Advogados Associados.

É assegurado à servidora pública durante sua licença-maternidade o mesmo rendimento que ela desfrutava no momento de início do usufruto desse direito. Segundo a Lei Municipal n.º 2374/2008, em seu art. 31, “Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. […] O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada”.

O município foi condenando ao pagamento das diferenças salariais entre o que a servidora recebeu no mês anterior ao seu afastamento, com o que percebeu no período da licença-gestante.

A decisão supra mencionada transitou em julgado no dia 11 de agosto de 2017.