Veja 6 mitos sobre as eleições

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A internet está cheia de informação sobre as eleições, mas muita delas estão erradas, sendo na realidade uma “desinformação”.

Confira 6 afirmações erradas sobre as eleições que você provavelmente já ouviu alguma vez.

1. Voto em branco vai para quem está ganhando

O voto em branco não é um voto válido e por isso não é atribuído a qualquer candidato. Sendo assim, ele não é atribuído a quem está na frente.

2. Votos nulos podem anular a eleição

Esta informação errada está fundamentada na confusão entre voto nulo e nulidade do voto.

Os votos nulos não são considerados válidos e por isso não contam para a apuração do resultado. A nulidade do voto acontece quando é confirmada alguma fraude no processo eleitoral. Neste caso, a eleição pode ser anulada.

3. Nas eleições, quem tem mais votos é eleito

Nas eleições, um candidato pode ser eleito para um cargo com menos votos do que outro. Isso acontece porque existe o quociente eleitoral e partidário que influenciam o número de votos necessários para que um candidato seja eleito.

4. Depois da eleição é possível saber em qual candidato o eleitor votou

Quando a eleição termina, é impresso um boletim de urna, que contém um registro com os votos e o número de eleitores (além de outras informações sobre a eleição). Esse boletim é afixado na seção eleitoral, sendo disponibilizado para os fiscais.

Os votos aparecem de forma aleatória, desta forma a Justiça Eleitoral garante que não é possível ligar o voto ao eleitor.

5. Quem não votou na última eleição não pode votar

Não necessariamente. A lei eleitoral indica que uma pessoa que não vota em três eleições consecutivas tem o seu título de eleitor cancelado, não podendo votar. Nestes casos, cada turno conta como uma eleição. Assim, se uma pessoa não votar no primeiro e no segundo turno de uma eleição, terá que votar na próxima eleição, ou terá o seu título cancelado.

O mesmo se aplica aos turnos. Quem não votou no primeiro turno, poderá ou não votar no segundo, dependendo se a ausência do voto foi a segunda ou terceira seguida.

6. Ninguém pode ser preso durante as eleições

É verdade, porém há exceções. Cinco dias antes das eleições até 48h depois do fim da votação, eleitores não podem ser presos, a não ser caso de flagrante delito, por motivo de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

Hospital Centenário é condenado a indenizar mãe que não pode ver filho natimorto

hospital centenário

Em ação movida por nosso escritório, Hospital Centenário foi condenado a indenizar mãe que não pode ver filho natimorto.

A autora refere que o bebê encontrava-se bem antes da realização da cesária de urgência, sendo a data prevista para o parto o dia 08/05/2015. Afirma que em 18/01/2015 precisou procurar o Hospital, ocasião em que foi diagnosticada com gravidez de alto risco, diante do quadro de pré-eclampsia, a qual já tinha tido na gestação anterior. Submetida a uma série de exames, no dia 23/01/2015 necessitou fazer parto por cesariana, já que a pressão arterial evoluiu para um quadro de HELLP. Afirma que os médicos lhe informaram que o feto era natimorto e restou internada na UTI até 29/01/2015, recebendo alta em 01/02/2015.

A solicitação de indenizinação por danos morais deveu-se aos fatos de: tão somente foi informada pelos médicos de que o seu filho era natimorto, não recebendo qualquer outra informação e não sendo possível ver o bebê; a autora não soube a causa morte de seu filho, já que não lhe foi possível obter certidão de óbito; tanto a autora quanto seus familiares ficaram desorientados, não sendo prestado qualquer informação a respeito do ocorrido.

Reproduzimos, a seguir, parte da setença:

“Assim, era dever do hospital mostrar o feto à autora, mesmo que sequer tivesse respirado, ainda assim, em respeito a princípio da dignidade da pessoa humana, deveria o Hospital ter proporcionado à parte esse momento junto ao seu filho.

Esta era uma providência necessária para estancar dúvidas e inquietações inerentes a mãe da criança, que ainda que fosse feto em vias de desenvolvimento, naturalmente já devia estar envolvido pelo carinho e afeto dos seus familiares, pois tem-se a situação de que por volta da 13ª a 16ª semana quando, em geral, se descobre o sexo, é comum os pais escolherem um nome e começarem a confecção de um enxoval para a criança, ou seja, o bebê já existe para sua família.

Assim, as circunstâncias a serem consideradas para a indenização extrapatrimonial e a fixação do seu quantum deve se limitar a não apresentação do bebê à mãe, já que configurou conduta não pautada de acordo com os procedimentos que do Hospital se esperava, inclusive, confirmado pelo depoimento prestado da médica Dra. Damaris ser “de rotina”.

Nesse contexto, a ofensa a direito da personalidade, por violação à integridade moral, advém, sobretudo, da impossibilidade de ver o próprio filho. Com efeito, um dos valores inalienáveis do patrimônio moral humano é a dignidade da vida e da morte, de maneira que o desprezo pelo ser humano após a sua morte, atingindo o sentimento de luto familiar e o respeito à memória do falecido, que por certo, gera dor profunda em seus entes queridos, principalmente de pensarmos na figura materna.

Portanto, entendo que a parte autora merece ser indenizada e o valor dessa reparação a título de danos morais fixo em R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso.”