Hospital Centenário é condenado a indenizar mãe que não pode ver filho natimorto

Hospital Centenário é condenado a indenizar mãe que não pode ver filho natimorto

Em ação movida por nosso escritório, Hospital Centenário foi condenado a indenizar mãe que não pode ver filho natimorto.

A autora refere que o bebê encontrava-se bem antes da realização da cesária de urgência, sendo a data prevista para o parto o dia 08/05/2015. Afirma que em 18/01/2015 precisou procurar o Hospital, ocasião em que foi diagnosticada com gravidez de alto risco, diante do quadro de pré-eclampsia, a qual já tinha tido na gestação anterior. Submetida a uma série de exames, no dia 23/01/2015 necessitou fazer parto por cesariana, já que a pressão arterial evoluiu para um quadro de HELLP. Afirma que os médicos lhe informaram que o feto era natimorto e restou internada na UTI até 29/01/2015, recebendo alta em 01/02/2015.

A solicitação de indenizinação por danos morais deveu-se aos fatos de: tão somente foi informada pelos médicos de que o seu filho era natimorto, não recebendo qualquer outra informação e não sendo possível ver o bebê; a autora não soube a causa morte de seu filho, já que não lhe foi possível obter certidão de óbito; tanto a autora quanto seus familiares ficaram desorientados, não sendo prestado qualquer informação a respeito do ocorrido.

Reproduzimos, a seguir, parte da setença:

“Assim, era dever do hospital mostrar o feto à autora, mesmo que sequer tivesse respirado, ainda assim, em respeito a princípio da dignidade da pessoa humana, deveria o Hospital ter proporcionado à parte esse momento junto ao seu filho.

Esta era uma providência necessária para estancar dúvidas e inquietações inerentes a mãe da criança, que ainda que fosse feto em vias de desenvolvimento, naturalmente já devia estar envolvido pelo carinho e afeto dos seus familiares, pois tem-se a situação de que por volta da 13ª a 16ª semana quando, em geral, se descobre o sexo, é comum os pais escolherem um nome e começarem a confecção de um enxoval para a criança, ou seja, o bebê já existe para sua família.

Assim, as circunstâncias a serem consideradas para a indenização extrapatrimonial e a fixação do seu quantum deve se limitar a não apresentação do bebê à mãe, já que configurou conduta não pautada de acordo com os procedimentos que do Hospital se esperava, inclusive, confirmado pelo depoimento prestado da médica Dra. Damaris ser “de rotina”.

Nesse contexto, a ofensa a direito da personalidade, por violação à integridade moral, advém, sobretudo, da impossibilidade de ver o próprio filho. Com efeito, um dos valores inalienáveis do patrimônio moral humano é a dignidade da vida e da morte, de maneira que o desprezo pelo ser humano após a sua morte, atingindo o sentimento de luto familiar e o respeito à memória do falecido, que por certo, gera dor profunda em seus entes queridos, principalmente de pensarmos na figura materna.

Portanto, entendo que a parte autora merece ser indenizada e o valor dessa reparação a título de danos morais fixo em R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso.”