Teses no Poder Judiciário tentam alterar o modo como as Atividades Concomitantes são calculadas

Embora desconhecido de muitas pessoas, no meio da Previdência Social, quando uma pessoa tem mais de um vínculo empregatício ou até mesmo um emprego público simultâneo, essa situação se enquadra nas Atividades Concomitantes.

Algo comum, principalmente, na área da saúde e da educação, com profissionais se dedicando a mais de uma rede médica ou instituição de ensino, mas ocorrendo em vários setores. Um empregado doméstico, por exemplo, pode trabalhar em duas casas. Isso já caracteriza uma atividade concomitante, quando há mais de um contrato em vigência, por meio de horas não simultâneas.

Ainda que as atividades concomitantes, como o seu próprio nome já indica, sejam realizadas ao mesmo período de trabalho, o INSS, quando do pedido de aposentadoria do empregado, considera que uma dessas atividades seja a principal. A outra atividade, então, passa a ser reconhecida como uma atividade secundária.

O critério que é geralmente utilizado para determinar qual é a atividade principal e qual é a secundária é a duração. Ou seja, o vínculo empregatício que durou mais tempo é aquele que será considerado como sendo a atividade principal do trabalhador.

A consequência dessa situação é uma média contributiva menor. Em muitos casos, essa diminuição na média contributiva acaba por resultar em um valor menor do que se a pessoa trabalhasse a mesma quantidade de horas, porém em um único emprego.

A soma das duas contribuições só acontece em casos específicos, como por exemplo no ganho de benefícios em razão de incapacidade do trabalhador. Quando as contribuições superam o teto da previdência social, a soma das contribuições também acontece.

Se o caso não for nenhum desses, para se chegar à média do período concomitante, deverá haver uma proporcionalidade entre o tempo que é exigido para a aposentadoria e o tempo de contribuição na atividade que foi considerada como secundária.

Diferente da forma como acontece no Regime Próprio, com o INSS, só é possível trabalhar com uma aposentadoria. Assim, o cálculo mais lógico seria a soma das contribuições, mas não é isso o que acontece.

Isso equivale a dizer que não é possível somar os dois tempos de contribuições (30 anos + 5 anos = 35 anos). Isso não acontece porque 5 dos anos trabalhados aconteceram no modelo de Atividades Concomitantes.

Sendo assim, esse período se refere ao mesmo mês de contribuição. Logo, segundo a lei, não pode ser somado. Com esse método, o objetivo do INSS é unificar as contribuições mensais que ocorreram durante o período concomitante.

Existem algumas teses no Poder Judiciário que tentam reverter o modo como essas atividades concomitantes são calculadas atualmente.

Essas teses defendem que o trabalhador é só um e que, portanto, não pode ser tratado de forma diferenciada só por ter uma jornada dupla. Ou seja, dois empregos simultâneos.

São teses que desejam que a legislação passe a recomendar a soma de todas as contribuições concomitantes. Nesse caso, todas as contribuições de um mesmo mês poderão ser transformas em apenas uma.

Se isso acontecer, a soma resultante do cálculo será maior. Logo, os proveitos para o trabalhador também serão melhores. Essa seria uma grande vitória na Justiça para os trabalhadores que exerceram atividades concomitantes durante um bom tempo.

STJ concede adicional de 25% a aposentados que necessitam de cuidadores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira, dia 22, por 5 votos a 4, que todo aposentado que necessitar de cuidados permanentes de terceiros deve receber um acréscimo de 25% no valor mensal de sua aposentadoria. Atualmente, lei garante acréscimo só a aposentados por invalidez.

O escritório Britto & Lemmertz Advogados Associados já entrou com diversas ações levantando esta tese para discutir a ampliação do benefício previdenciário para outros tipos de aposentadoria, como por idade ou tempo de contribuição, que também possam necessitar de um cuidador.

O governo ainda pode recorrer. O Ministério da Fazenda informou que ainda vai avaliar os impactos da decisão do STJ. De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional, o déficit da Previdência no primeiro semestre foi de R$ 90,821 bilhões, 9,6% mais que no mesmo período do ano passado (R$ 82,867 bilhões).

A decisão deverá ser aplicada nos julgamentos em todas as instâncias do Judiciário. No total, 769 processos estavam suspensos aguardando uma posição do STJ em todo o país.

Alteração de cadastro do INSS pode ser feita pela internet

Agora, é possível atualizar dados de contato, tais como endereço, telefone e e-mail, pelo portal Meu INSS, do Instituto Nacional do Seguro Social. Antes, essa atualização só era possível pelo telefone 135.

Para alterar os dados, basta acessar a central de serviços, pelo computador ou aplicativo para celulares, e clicar na última opção da lista, no serviço “Atualizar Dados de Contato”. Também é possível incluir um endereço secundário, que pode, inclusive, ser um endereço de segurado em país estrangeiro.

Para fazer o cadastro no Meu INSS, é bom ter em mãos documentos e Carteira de Trabalho, pois algumas perguntas são realizadas para conferir a identidade do usuário, tais como datas de recebimento de benefícios ou de realização de contribuições, nomes de empresas onde trabalhou e valores recebidos.

Se errar mais de uma pergunta, o segurado pode aguardar 24 horas para tentar novamente ou ligar para o 135 e, em último caso, ir à agência do INSS. O cadastro pode ser realizado inteiramente pela internet. A senha do Meu INSS é pessoal e intransferível.

Fonte: GaúchaZH

INSS: Instituto paga em maio sexto lote de diferenças da Revisão do Artigo 29

previdência social - INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia no dia 2 de maio o pagamento do sexto lote das diferenças da revisão dos benefícios impactados pela mudança na interpretação do inciso II do Artigo 29 da Lei 8.213. A revisão é fruto do cumprimento de acordo firmado em 2012 entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, homologado pela Justiça Federal em São Paulo, no âmbito de Ação Civil Pública (ACP).

Seguindo o cronograma de pagamento estabelecido no acordo, o sexto lote de atrasados abrange cerca de 31 mil benefícios de pensão por morte, auxílio doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente previdenciário, auxílio doença por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio doença por acidente de trabalho, auxílio acidente e pensão por morte por acidente de trabalho. Nesse lote, as diferenças serão pagas para beneficiários que possuem benefícios ativos (situação em 17/04/2012), com idade até 45 anos e com valores a receber a partir de R$ 15.000,01. No total, serão pagos, aproximadamente, R$ 680 milhões.

A data do pagamento foi definida com base no final do número do benefício. Assim, benefícios com final 1 e 6 terão o crédito disponível no dia 2 de maio. Aqueles com final 2 e 7, no dia 3; final 3 e 8, no dia 4; com final 4 e 9, no dia 5 e benefícios com final 5 e 0 receberão as diferenças no dia 8 de maio. Para os benefícios em que o titular faleceu após o processamento da revisão e antes do recebimento do crédito, e dos quais derivaram pensões por morte, serão realizados os pagamentos das diferenças no decorrer do mês de junho de 2018.

Revisão do Art 29

A revisão abrange o reprocessamento de benefícios pagos pelo instituto e concedidos entre os anos de 2002 e 2009 e decorre da mudança na interpretação do inciso II, que trata da fórmula de cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade ou pensões por morte deles originadas.

O pagamento dos valores atrasados segue cronograma estabelecido no acordo firmado pelo INSS e será realizado até 2022.

A revisão foi realizada automaticamente e não é necessário que os beneficiários procurem uma Agência da Previdência Social (APS).

Fonte: INSS

Descumprimento da fórmula 85/95 pelo INSS dá direito à revisão de aposentadoria

previdência social

Os aposentados pelo INSS pela Fórmula 85/95, que concede o benefício integral ao trabalhador considerando a soma da idade e o tempo de contribuição (85 pontos para mulheres e 95 para homens) podem ter direito à revisão. A regra resulta em aumento de R$1,5 mil, em alguns casos, mas, em função de erro no sistema ou falta de reconhecimento de períodos trabalhados, segurados tiveram a incidência do fator previdenciário, mesmo já tendo direito ao cálculo mais vantajoso pela 85/95.

Para verificar se houve o desconto, é necessário conferir a carta de concessão da aposentadoria. Caso haja a redução, é preciso verificar no processo administrativo se todos os períodos de trabalho foram incluídos no cálculo. É possível entrar com pedido de revisão na ocorrência de erro.

O prazo para solicitar essa revisão na Justiça expira em dez anos, caso o erro tenha ocorrido no cálculo que deu origem ao benefício. Por outro lado, se o problema que diminuiu o valor foi anterior à concessão, não há prazo para pedir a revisão.

Para fazer a revisão, é necessário agendar um atendimento no INSS, no site www.previdência.gov.br  ou pela Central de Atendimento telefônico 135.

Tempo afastado em Auxílio Doença conta como tempo especial em aposentadorias

auxílio-doença para aposentados

TRF decide que o tempo afastado em Auxílio Doença conta como tempo Especial para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Especial.

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange RS, SC e PR, julgou o oitavo Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pela corte. Com a decisão, o tribunal estabeleceu tese jurídica em matéria previdenciária que deve passar a ser adotada em toda a Justiça Federal da 4ª Região.

Com a decisão, que foi unânime, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. O IRDR foi proposto por haver divergência jurisprudencial entre a Turma Regional de Uniformização (TRU) e o TRF da 4ª Região. As turmas especializadas em Direito Previdenciário do tribunal vinham aplicando o art. 57 da LBPS/91, que trata da aposentadoria especial, de forma restritiva. Com essa interpretação, somente moléstias relacionadas à atividade profissional especial deveriam ser reconhecidas como tempo especial para fins de concessão do benefício.

Para o relator do IRDR, Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, essa interpretação para a concessão do benefício, “estaria excedendo o poder regulamentar e restringindo indevidamente a proteção especial devida pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”. Conforme ele, “não é possível limitar a contagem do tempo especial àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrentes de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido de determinada moléstia”.