Sindicato garante contribuição sindical dentro das regras previstas na reforma da CLT

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado de São Leopoldo e Portão e do Vestuário de São Leopoldo, Portão, Dois Irmãos e Ivoti – STICALVEST obteve decisão favorável que lhe garante a contribuição sindical dos trabalhadores da categoria que trabalham na empresa FORMAX QUIMIPLAN COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA, correspondente a 1/30 da remuneração mensal do mês de março de 2018, sendo que a referida empresa foi condenada ao pagamento de multa, correção monetária, juros e honorários sucumbenciais aos advogados do sindicato.

O julgamento ocorrido no último dia 13 de novembro, perante a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso do Sindicato, uma vez que na primeira instância o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo havia julgado improcedente a ação, e condenado o Sindicato em custas e honorários de sucumbência.

O Sindicato ajuizou a ação alegando que no dia 28 de março realizou assembléia extraordinária que foi amplamente noticiada nos jornais da região em três datas anteriores, sendo que na solenidade restou aprovada, de forma prévia e expressa o desconto para a contribuição sindical de todos os trabalhadores da categoria. Após tal autorização, encaminhou notificação para as empresas através de edital (também em jornais da região), no dia 06 de abril, informando da necessidade de cumprimento da decisão definida na assembléia extraordinária, devendo recolher ao sindicato os valores devidos.

Perante a 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, a pretensão foi negada. O Juiz do Trabalho que apreciou a ação, referiu que a reforma trabalhista inserida pela Lei nº 13.467/17 afastou a contribuição sindical obrigatória e compulsória e que “da forma como foi redigido o edital de convocação não posso entender que se destine a autorização dos empregados para desconto de um dia de salário para o respectivo recolhimento da contribuição sindical. Logo, não tendo sido feita a devida convocação torna-se inválida a assembleia para o fim proposto na presente ação”.

Mais adiante, o Magistrado também entendeu que “ainda que se entendesse que o edital serve ao entendimento de que a convocação se destinava a decidir sobre a autorização”, “mesmo assim não há como atribuir validade à assembleia realizada”, pois “compareceram apenas 16 trabalhadores”, o que “demonstra, na verdade, que a assembleia extraordinária não contou com um mínimo de representatividade para permitir a aprovação de matéria com significativa importância”.

Ocorre que diferentemente do que restou assentado pelo juízo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a validade da assembléia realizada e a finalidade da mesma, consignando que “a contribuição instituída é legítima, uma vez que foi autorizada por assembléia geral, convocada para tanto. O fato de haver poucos interessados não retira tal legitimidade, tendo em vista que o comparecimento em assembléia é uma faculdade”.

Também restou expressamente definido no acórdão que a instituição da contribuição sindical através de assembléia da categoria se presta para os fins preconizados pela reforma trabalhista atual (Lei 13.467/17), o que é sufragado pelo item 10 da Nota Técnica da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, datada de 26 de outubro de 2018, e também pelo Enunciado nº 38 da ANAMATRA, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida nos dias 09 e 10 de outubro.

A presente decisão é pioneira na análise de fundo da questão envolvendo a forma possível de cobrança da contribuição sindical após a decisão do STF que julgou constitucional o fim do desconto obrigatório do trabalhador, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794, sendo que muitas dúvidas permeiam o meio jurídico, notadamente se seria necessária a aprovação formal e expressa do trabalhador de forma individual.

Considerando-se os judiciosos fundamentos expostos na presente decisão, é possível vislumbrar-se a pacificação das relações jurídicas envolvendo o tema da contribuição sindical, servindo de norte para milhares de outros casos, inclusive que ainda tramitam perante a Justiça do Trabalho.

Atuaram pelo Sindicato o escritório de advocacia Britto & Lemmertz Advogados Associados.

Servidora ganha direito ao pagamento integral dos vencimentos durante licença-maternidade

licença maternidade

No dia 30 de junho de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgou ação de professora do município de Ivoti, que se afastou do trabalho durante a licença-maternidade, porém recebeu apenas o valor referente a um salário (20h). A servidora realizou concurso para Magistério com carga horária de 20h, entretanto tem mais 20h de extensão de carga horária (também chamado de desdobro ou regime suplementar), resultando no dobro da remuneração.

A ação foi movida pelo escritório Britto & Lemmertz Advogados Associados.

É assegurado à servidora pública durante sua licença-maternidade o mesmo rendimento que ela desfrutava no momento de início do usufruto desse direito. Segundo a Lei Municipal n.º 2374/2008, em seu art. 31, “Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. […] O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada”.

O município foi condenando ao pagamento das diferenças salariais entre o que a servidora recebeu no mês anterior ao seu afastamento, com o que percebeu no período da licença-gestante.

A decisão supra mencionada transitou em julgado no dia 11 de agosto de 2017.

Cinema não pode impedir entrada com alimentos comprados em outros locais

O empreendimento São Luiz de Cinemas EPP (Centerplex) não pode impedir a entrada, em todas as suas salas de exibição, de consumidores que adquiram produtos iguais ou similares aos também vendidos nas lanchonetes da empresa, independentemente da embalagem ou marca. A decisão é da juíza Carla Susiany Alves de Moura, titular da 3ª Vara Cível de Maracanaú.

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Segundo os autos, o Ministério Público do Ceará ajuizou ação, com pedido liminar, alegando que o Centerplex está proibindo o acesso às salas de exibição de pessoas que levam alimentos comprados em outros estabelecimentos. Disse que, dessa forma, o cliente é obrigado a comprar os produtos vendidos em lanchonete mantida pela empresa.
Argumentou que tal medida é prática abusiva que configura “venda casada”, infringido o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, viola a liberdade de escolha.
A liminar foi deferida conforme requerido. Na contestação, o Centerplex argumentou que a conduta não é abusiva. Também defendeu que não ficou caracterizada afronta à liberdade de escolha.
No último dia 7, a magistrada julgou procedente o pedido e confirmou a liminar concedida. “Ao compelir o consumidor a comprar no próprio cinema, a empresa dissimula uma ‘venda casada’, pois quem vai lá assistir a um filme e quiser beber ou comer tem que comprar dela. E aí é que está o abuso que nossa legislação não permite”.
A juíza também destacou que a “prática abusiva revela-se patente quando a empresa permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e proíbe os adquiridos fora”. Além disso, a empresa não poderá afixar qualquer aviso que iniba o cliente de ingressar com produtos comprados em outros locais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Fonte.