Município de São Leopoldo é obrigado a pagar 13° salário de servidor em 5 dias

Em ação movida pelo escritório Britto & Lemmertz Advogados Associados, a 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública cassa a decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Leopoldo e concede tutela de urgência, determinando que o Município de São Leopoldo efetue o pagamento do 13º salário do servidor no prazo de 5 dias.

Consta da decisão do processo de nº 0027408-43.2018.8.21.9000, que “o art. 300, caput, do CPC/2015, estabeleceu os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Foi evidenciado por meio dos documentos juntados nos autos do processo eletrônico, os quais comprovam que o demandado não está efetuando o pagamento do décimo terceiro na data prevista. Da mesma forma, o perigo de dano foi caracterizado, considerando para esse fim, que se trata de verba de natureza alimentar, o que pode comprometer a subsistência da parte autora e de sua família.

Aposentado acometido de neoplasia maligna tem direito à isenção do IR

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria recebidos por um morador de Minas Gerais acometido de neoplasia maligna, uma doença grave caracterizada pelo desenvolvimento e disseminação de células anormais (câncer) que pode comprometer o funcionamento de diversos órgãos.

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O aposentado já havia obtido sentença favorável, proferida em primeira instância pela 15.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG, mas o caso chegou ao TRF1 na forma de remessa oficial – situação jurídica em que o recurso “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida. A União sustentou inexistir direito à isenção, “dada a necessidade de apresentação periódica de laudos médicos comprobatórios da enfermidade”, conforme previsto no artigo 30 da Lei 9.250/95, que trata do IR para pessoas físicas.
Ao analisar o processo, contudo, o relator no Tribunal, desembargador federal Amilcar Machado, manteve a sentença e confirmou a isenção do imposto a partir de fevereiro de 1997, época em que foi diagnosticada a doença. No voto, o magistrado destacou que a neoplasia maligna consta do rol de enfermidades listadas do artigo 6.º da Lei 7.713/88 (com redação dada pelaLei 11.052/2004). A norma legal garante a isenção do imposto sobre proventos de aposentadoria aos portadores de diversas doenças graves, como cegueira, hanseníase, Parkinson, paralisia irreversível e, também, neoplasia maligna.
Para embasar a decisão, o relator citou processos anteriormente analisados pela 7.ª Turma, que tiveram o mesmo desfecho. No entendimento já consolidado pelo TRF1, mesmo nos casos em que o tumor for tratado e o paciente não apresentar mais evidências da doença, a isenção do IR deve ser mantida. “Após a retirada do tumor, e mesmo sem apresentar sintomas, o portador da neoplasia maligna sempre necessitará de um acompanhamento médico permanente, realizando exames periódicos”, citou o magistrado.
Nesta linha, o desembargador federal Amilcar Machado ratificou a “desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna”. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0020334-92.2007.4.01.3800

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