Servidora de ambulatório tem direito a adicional de insalubridade

Servidora de ambulatório tem direito a adicional de insalubridade

O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou favorável pedido de Iara de Brito, funcionária pública estadual. O colegiado seguiu, por unanimidade de votos, o relator do processo, desembargador Orloff Neves Rocha (foto).

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A ação já havia sido julgada favorável à servidora, que é técnica de laboratório, em primeira instância, mas o Estado de Goiás recorreu, alegando que o regime geral não se aplicava à mulher. Ela recebia como adicional apenas 10% do salário, mas pediu que esse percentual fosse aumentado para 20%. O Governo terá que pagar, agora, a diferença até o efetivo reajuste, incidindo sobre férias e 13º salário.
No voto, o desembargador entendeu que é pertinente o pedido e manteve, integralmente, a sentença anterior, citando as Leis Estaduais 10.460/1988, art.84, 11.719/92, art. 21 e 15.337/20056, art. 7. “As normas referidas sempre remetem à normatização do adicional de insalubridade ao que fora estabelecido a respeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que fixou o trabalho realizado em ambulatório como sendo de insalubridade grau médio, cujo adicional respectivo é de 20%”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental. Duplo Grau e Apelação Cível. Adicional de Insalubridade. Trabalho Realizado em Ambulatório como sendo de Insalubridade Grau Médio. Servidor Estadual. Regime Jurídico Próprio. Atividade De Risco. Possibilidade. 1. O Plano de Cargos e Salários da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado de Goiás (Lei nº11.719/92) prevê, em seu artigo 21, §1º, como parâmetro para a fixação do percentual do adicional de insalubridade a classificação feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, no anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, traz a relação das atividades para cada grau de insalubridade, sendo que, no grau médio, o percentual do adicional é de 20%, para a atividade exercida em unidade ambulatorial. Precedentes do TJGO. 2. Diante do caráter contributivo e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos, a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento do benefício de aposentadoria, excluídas, aí, as não incorporáveis aos proventos, no caso, a do adicional de insalubridade, por deter natureza eventual. Agravo Regimental Improvido.

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