Consumidora será indenizada em R$4mil por atraso de 24h em voo

Consumidora que teve atraso de 24h em voo será indenizada em R$ 4.000,00 por danos morais.

A autora da ação alega que planejou uma viagem a Londres, Paris e Milão, entre os dias 05 e 11 de março de 2017. A saída em Porto Alegre teve o voo atrasado em uma hora e a aterrisagem em Guarulhos em mais 45 minutos, fazendo com que ela perdesse sua conexão com destino a Londres. Uma nova passagem foi emitida para o dia seguinte, chegando ao seu destino final apenas no dia 07 de março, mais de 24 horas do planejado.

A requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. alega que no dia do voo contratado pela autora houve uma readequação da malha aérea, o que culminou com o cancelamento do voo inicialmente contratado.

Consta da decisão que “a simples alegação da requerida de necessidade de readequação da malha aérea sem qualquer comprovação, uma vez que nenhum documento foi acostado à contestação, não exime a responsabilidade da companhia pelo evento danoso, não configurando força maior. Assim, no caso concreto, o embarque com bastante atraso, a perda de conexão e a chegada ao destino final com mais de 24h de atraso ultrapassa os limites do razoável e dos meros aborrecimentos do cotidiano, causando à autora danos morais. Fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00”.

A ação foi movida pelo escritório Britto & Lemmertz Advogados Associados e julgada pela Var do JEC de Sapiranga.

Servidora ganha direito ao pagamento integral dos vencimentos durante licença-maternidade

licença maternidade

No dia 30 de junho de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgou ação de professora do município de Ivoti, que se afastou do trabalho durante a licença-maternidade, porém recebeu apenas o valor referente a um salário (20h). A servidora realizou concurso para Magistério com carga horária de 20h, entretanto tem mais 20h de extensão de carga horária (também chamado de desdobro ou regime suplementar), resultando no dobro da remuneração.

A ação foi movida pelo escritório Britto & Lemmertz Advogados Associados.

É assegurado à servidora pública durante sua licença-maternidade o mesmo rendimento que ela desfrutava no momento de início do usufruto desse direito. Segundo a Lei Municipal n.º 2374/2008, em seu art. 31, “Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. […] O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada”.

O município foi condenando ao pagamento das diferenças salariais entre o que a servidora recebeu no mês anterior ao seu afastamento, com o que percebeu no período da licença-gestante.

A decisão supra mencionada transitou em julgado no dia 11 de agosto de 2017.