Município é condenado a indenizar jovem que se acidentou em pista de skate

A ação movida pelo escritório Britto & Lemmertz, em que o Tribunal de Justiça condenou, em abril, o Município de São Leopoldo a indenizar adolescente que se acidentou em pista de skate em Escola Municipal, foi destaque no Jornal VS.

A Prefeitura foi condenada a ressarcir em R$10 mil os pais do jovem, que sofreu uma queda de cerca de dois metros de altura, enquanto praticava o esporte na rampa, sofrendo traumatismo craniano e diversas escoriações pelo corpo. Imediatamente após a queda, foi acionada a equipe do SAMU, que o encaminhou ao setor de emergência do Hospital Centenário.

Foram comprovadas as irregularidades na construção da rampa de skate, bem como a ofensa aos direitos de personalidade do autor, diante da lesão à integridade física, caracterizando o dever de indenizar.

O juiz da 4ª Câmara Cível local entendeu que a escola teve culpa no acidente e que a rampa apresentava uma série de irregularidades, conforme laudo de perito.

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Consumidora será indenizada em R$4mil por atraso de 24h em voo

Consumidora que teve atraso de 24h em voo será indenizada em R$ 4.000,00 por danos morais.

A autora da ação alega que planejou uma viagem a Londres, Paris e Milão, entre os dias 05 e 11 de março de 2017. A saída em Porto Alegre teve o voo atrasado em uma hora e a aterrisagem em Guarulhos em mais 45 minutos, fazendo com que ela perdesse sua conexão com destino a Londres. Uma nova passagem foi emitida para o dia seguinte, chegando ao seu destino final apenas no dia 07 de março, mais de 24 horas do planejado.

A requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. alega que no dia do voo contratado pela autora houve uma readequação da malha aérea, o que culminou com o cancelamento do voo inicialmente contratado.

Consta da decisão que “a simples alegação da requerida de necessidade de readequação da malha aérea sem qualquer comprovação, uma vez que nenhum documento foi acostado à contestação, não exime a responsabilidade da companhia pelo evento danoso, não configurando força maior. Assim, no caso concreto, o embarque com bastante atraso, a perda de conexão e a chegada ao destino final com mais de 24h de atraso ultrapassa os limites do razoável e dos meros aborrecimentos do cotidiano, causando à autora danos morais. Fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00”.

A ação foi movida pelo escritório Britto & Lemmertz Advogados Associados e julgada pela Var do JEC de Sapiranga.

Parcelamento e atraso do salário do servidor municipal é ilegal

Muito tem se falado a respeito do parcelamento dos salários de servidores públicos de vários estados e municípios, desde que a crise econômica abalou o país. Com a justificativa de dificuldade de caixa, as verbas que os servidores têm direito são parceladas ou, até mesmo, atrasam sem grandes explicações.

SÃO LEOPOLDO

Em ação movida pelo escritório Britto & Lemmertz Advogados Associados, a Justiça reconheceu como ilegal a medida de parcelamento e/ou depósito com atraso do salário do servidor municipal de São Leopoldo, entendendo que ele não é responsável pela crise do Município.

Consta da decisão: “DEFIRO o pedido liminar determinando que o réu se abstenha de pagar a remuneração do autor após o prazo do artigo 187 da LOM (último dia útil do mês trabalhado), sob pena de bloqueio do valor restante do salário da autora, bem como configurar crime de desobediência, porquanto a multa diária enseja penalização da coletividade que arca com as despesas e não o administrador omisso”.

Se seus vencimentos foram parcelados, é necessário verificar a data de pagamento determinada pela legislação do ente a que está vinculado. Caso o parcelamento ultrapasse esta data, caberá manejo de ação judicial pugnado pelo pagamento em dia.

É importante ressaltar que o salário do servidor possui natureza alimentar, ou seja, é indispensável para sua manutenção e de todos que dele dependem. Portanto, não se trata de recursos passíveis de livre e irrestrita negociação, pois garantem o mínimo existencial desses trabalhadores.

Tribunal de Justiça do RS condena APLUB a revisar benefício pago a cliente

Cada vez mais freqüentes são os casos de clientes de Previdência Privada ingressarem com ações judiciais requerendo a revisão de sua Aposentadoria Complementar.

Em razão disso, um cliente da empresa que atualmente recebe Previdência complementar, após pagar durante 25 anos de contribuição, se aposentou em 1992 recebendo irrisórios R$ 189,53.

Após vencer em primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do RS tentando reverter a decisão, porém não teve sucesso, sendo mantida a decisão atacada.

Para o advogado Daniel Lemmertz, especialista em Direito Previdenciário, “existe um grave erro das empresas de Previdência Privada, que após 1977 ao ser desvinculado os reajustes do salário mínimo, criaram índices próprios que prejudicam drásticamente os segurados”.

“Toda pessoa que recebe atualmente algum tipo de Previdência privada, deve consultar um advogado para ver se sua situação está correta, haja vista a existência de graves erros administrativos contrários ao beneficiário”, enfatiza o advogado.

Resumindo a situação, a Justiça vem entendendo que as empresas de Previdência Privada devem revisar os valores pagos aos seus beneficiários, pois os índices criados não refletem aquilo que foi contratado no passado.

Finaliza o Dr. Daniel Lemmertz informando: “Somente se consegue a revisão dos valores recebidos, mediante ação judicial, cujo objeto possui 2 (dois) pedidos: a revisão da renda mensal que o beneficiário recebe e o pagamento dos atrasados, que geralmente são valores de grande expressão”.

Concessionárias de rodovias indenizam por acidentes com animais

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As concessionárias das rodovias Presidente Dutra e MG-050 foram condenadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar os motoristas de veículos que colidiram com animais em suas pistas.
No caso da Presidente Dutra, o motorista A.C., da cidade de Passa Quatro, Sul de Minas, trafegava pela rodovia no dia 9 de setembro de 2008, quando foi surpreendido por dois cavalos na pista, na altura do km 243, na cidade de Piraí/RJ. Houve a colisão, que causou estragos no veículo, assim como “abalo emocional”, conforme alega o motorista no processo.
A 13ª Câmara Cível do TJMG condenou a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. a indenizar A.C. em R$ 10.905 pelos gastos com o conserto do veículo e ainda em R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o desembargador José de Carvalho Barbosa, relator do recurso, “por força do contrato de concessão de serviço público celebrado com o Poder Público concedente, como contraprestação à vantagem pecuniária percebida em razão do pedágio pago pelos usuários, à ré impõe-se o dever legal de zelar não só pela qualidade da rodovia mas também pela segurança de sua utilização”.
Quanto aos danos morais, o relator entendeu que o valor de R$ 5 mil é“suficiente tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação”.
O acórdão foi publicado no dia 4 de julho.
MG-050
A Concessionária da Rodovia MG-050 S.A. – Nascentes das Gerais – também foi condenada por acidente envolvendo animal na pista. No dia 19 de agosto de 2008, a comerciária E.P.S., de Itaú de Minas (sudoeste do Estado), conduzia seu automóvel pela MG-050 quando, na altura do km 219, no município de Córrego Fundo (MG), se deparou com uma vaca no meio da pista, com a qual se chocou.
A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão do juiz da comarca de Pratápolis e condenou a concessionária a indenizar E.P.S. em R$ 6.481 pelos gastos com o conserto do veículo. E. não pediu indenização por danos morais.
O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, afirmou que “a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos experimentados pelos usuários da rodovia, de cujo trecho detém a concessão”.
Ainda segundo o desembargador, “sendo a manutenção de conservação da via a essência do serviço que presta, deve responder pelos prejuízos causados por animal que se encontrar na rodovia”.

Fonte.

Servidora de ambulatório tem direito a adicional de insalubridade

O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou favorável pedido de Iara de Brito, funcionária pública estadual. O colegiado seguiu, por unanimidade de votos, o relator do processo, desembargador Orloff Neves Rocha (foto).

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A ação já havia sido julgada favorável à servidora, que é técnica de laboratório, em primeira instância, mas o Estado de Goiás recorreu, alegando que o regime geral não se aplicava à mulher. Ela recebia como adicional apenas 10% do salário, mas pediu que esse percentual fosse aumentado para 20%. O Governo terá que pagar, agora, a diferença até o efetivo reajuste, incidindo sobre férias e 13º salário.
No voto, o desembargador entendeu que é pertinente o pedido e manteve, integralmente, a sentença anterior, citando as Leis Estaduais 10.460/1988, art.84, 11.719/92, art. 21 e 15.337/20056, art. 7. “As normas referidas sempre remetem à normatização do adicional de insalubridade ao que fora estabelecido a respeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que fixou o trabalho realizado em ambulatório como sendo de insalubridade grau médio, cujo adicional respectivo é de 20%”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental. Duplo Grau e Apelação Cível. Adicional de Insalubridade. Trabalho Realizado em Ambulatório como sendo de Insalubridade Grau Médio. Servidor Estadual. Regime Jurídico Próprio. Atividade De Risco. Possibilidade. 1. O Plano de Cargos e Salários da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado de Goiás (Lei nº11.719/92) prevê, em seu artigo 21, §1º, como parâmetro para a fixação do percentual do adicional de insalubridade a classificação feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, no anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, traz a relação das atividades para cada grau de insalubridade, sendo que, no grau médio, o percentual do adicional é de 20%, para a atividade exercida em unidade ambulatorial. Precedentes do TJGO. 2. Diante do caráter contributivo e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos, a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento do benefício de aposentadoria, excluídas, aí, as não incorporáveis aos proventos, no caso, a do adicional de insalubridade, por deter natureza eventual. Agravo Regimental Improvido.

Fonte.