Embora desconhecido de muitas pessoas, no meio da Previdência Social, quando uma pessoa tem mais de um vínculo empregatício ou até mesmo um emprego público simultâneo, essa situação se enquadra nas Atividades Concomitantes.
Algo comum, principalmente, na área da saúde e da educação, com profissionais se dedicando a mais de uma rede médica ou instituição de ensino, mas ocorrendo em vários setores. Um empregado doméstico, por exemplo, pode trabalhar em duas casas. Isso já caracteriza uma atividade concomitante, quando há mais de um contrato em vigência, por meio de horas não simultâneas.
Ainda que as atividades concomitantes, como o seu próprio nome já indica, sejam realizadas ao mesmo período de trabalho, o INSS, quando do pedido de aposentadoria do empregado, considera que uma dessas atividades seja a principal. A outra atividade, então, passa a ser reconhecida como uma atividade secundária.
O critério que é geralmente utilizado para determinar qual é a atividade principal e qual é a secundária é a duração. Ou seja, o vínculo empregatício que durou mais tempo é aquele que será considerado como sendo a atividade principal do trabalhador.
A consequência dessa situação é uma média contributiva menor. Em muitos casos, essa diminuição na média contributiva acaba por resultar em um valor menor do que se a pessoa trabalhasse a mesma quantidade de horas, porém em um único emprego.
A soma das duas contribuições só acontece em casos específicos, como por exemplo no ganho de benefícios em razão de incapacidade do trabalhador. Quando as contribuições superam o teto da previdência social, a soma das contribuições também acontece.
Se o caso não for nenhum desses, para se chegar à média do período concomitante, deverá haver uma proporcionalidade entre o tempo que é exigido para a aposentadoria e o tempo de contribuição na atividade que foi considerada como secundária.
Diferente da forma como acontece no Regime Próprio, com o INSS, só é possível trabalhar com uma aposentadoria. Assim, o cálculo mais lógico seria a soma das contribuições, mas não é isso o que acontece.
Isso equivale a dizer que não é possível somar os dois tempos de contribuições (30 anos + 5 anos = 35 anos). Isso não acontece porque 5 dos anos trabalhados aconteceram no modelo de Atividades Concomitantes.
Sendo assim, esse período se refere ao mesmo mês de contribuição. Logo, segundo a lei, não pode ser somado. Com esse método, o objetivo do INSS é unificar as contribuições mensais que ocorreram durante o período concomitante.
Existem algumas teses no Poder Judiciário que tentam reverter o modo como essas atividades concomitantes são calculadas atualmente.
Essas teses defendem que o trabalhador é só um e que, portanto, não pode ser tratado de forma diferenciada só por ter uma jornada dupla. Ou seja, dois empregos simultâneos.
São teses que desejam que a legislação passe a recomendar a soma de todas as contribuições concomitantes. Nesse caso, todas as contribuições de um mesmo mês poderão ser transformas em apenas uma.
Se isso acontecer, a soma resultante do cálculo será maior. Logo, os proveitos para o trabalhador também serão melhores. Essa seria uma grande vitória na Justiça para os trabalhadores que exerceram atividades concomitantes durante um bom tempo.